TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001558-34.2017.5.02.0318
Multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não aplicada ao agravo interno da reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos prestados
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 NÃO APLICADA AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar a razão pela qual entendeu ser inaplicável a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, qual seja, a prestação de esclarecimentos. Vale ressaltar que o exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da má-fé da parte, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. No caso dos autos, o julgamento colegiado permitiu o acréscimo de fundamentação e a prestação de esclarecimentos necessários sobre os pontos controvertidos, o que evidencia o exercício regular do direito de recorrer e a busca pela exauriente prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras