Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001558-34.2017.5.02.0318

Multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não aplicada ao agravo interno da reclamada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 NÃO APLICADA AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar a razão pela qual entendeu ser inaplicável a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, qual seja, a prestação de esclarecimentos. Vale ressaltar que o exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da má-fé da parte, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. No caso dos autos, o julgamento colegiado permitiu o acréscimo de fundamentação e a prestação de esclarecimentos necessários sobre os pontos controvertidos, o que evidencia o exercício regular do direito de recorrer e a busca pela exauriente prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.