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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.051

Ausência de Ilegalidade Flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Ausência de Ilegalidade Flagrante. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade flagrante.

2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 c/c 224 e 29 do Código Penal e 218-A c/c 226, inciso II, e 71, também do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou extinta a punibilidade quanto ao artigo 213 c/c 224 do CP por prescrição, mantendo a condenação remanescente e fixando a pena em 8 anos e 9 meses de reclusão.

3. A defesa, em agravo regimental, reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que os elementos utilizados para agravar a pena carecem de comprovação suficiente, configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratológica.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não merece provimento, pois os argumentos apresentados pela agravante são mera reiteração do que já foi ventilado no habeas corpus, sem inovação relevante ou demonstração de erro material, fato novo ou tese jurídica apta a infirmar a decisão agravada.

6. A decisão monocrática está fundamentada no entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça de que a continuidade delitiva por extenso período (de quatro anos de abusos) justifica o aumento em 2/3. O acórdão impugnado, fundamentadamente, reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime).

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou teratologi a.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas, como culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.

3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, justificando o aumento no grau máximo, conforme jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 213, 224, 29, 218-A, 226, II, e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.842.498/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou teratologi a.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas, como culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.

3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, justificando o aumento no grau máximo, conforme jurisprudência consolidada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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