TSTARR 595-35.2017.5.17.0121
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Horas in itinere
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em " negativa de prestação jurisdicional ", uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. II. Verifica-se que consta do acórdão de embargos, quanto aos itens 54, 55 e 63 (alegação de não aplicação por analogia do julgado na ADI 4357 ante a existência de previsão expressa no artigo 879 § 7º da CLT), que, " além de o julgado guerreado demonstrar claramente suas razões de decidir, consignando fundamentadamente acerca do pagamento como extras das horas in itinere, inclusive no início da jornada à 00h00 , não há ainda falar em omissão, uma vez que os itens mencionados pela reclamada nos embargos de declaração (54, 55 e 63) não constam, ao contrário do que alega a ré, do recurso ordinário por ela interposto". III. Ademais, em relação à prova pericial de horas in itinere quanto à existência de transporte público regular e à existência de compatibilidade de horário, no acórdão recorrido asseverou-se que "restou comprovado exatamente o contrário, pois demonstrada a incompatibilidade de horários entre o transporte público regular e a jornada de trabalho quando esta era iniciada ou concluída à zero hora. Com efeito, data vênia, em razão do enorme tempo à disposição do empregador, não se pode admitir o fato de o substituído chegar com 50/60 minutos de antecedência antes do início da jornada, fator somado ao tempo gasto entre a residência e o local de trabalho, como compatibilidade de horário". IV. Assim, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na minuta de agravo, aparte Agravante defende que: " Diferentemente do que entendeu o despacho agravado, há, sim, ofensa frontal ao art. 489, § 1º, do CPC, haja vista que se limitou a dizer que ‘A interposição desnecessária de embargos é absolutamente incabível por comprometer a efetividade processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, caracterizando como sendo protelatórios’, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Os Embargos de Declaração são totalmente pertinentes, apontando vícios formais no julgado (omissões, sobretudo), visando ao prequestionamento das matérias ventiladas e, ainda, o completo registro do quadro fático". II. Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 3. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere , ao fundamento de que "ficou comprovado nos autos que a ré fornecia transporte particular para seus empregados e que havia incompatibilidade entre a escala que iniciava ou findava à 0h00 e os horários do transporte público regular, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 90, II, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST". II. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que " as tabelas de horários de ônibus acostadas aos autos comprovam que há transporte público regular para a fábrica, restando claro que não havia compatibilidade dos horários de transporte público regular, nos horários de entrada e saída à zero hora, já que inexistente transporte público regular das 23 horas e, no mínimo, até 1: 35 da madrugada, conforme posto pela perícia. Portanto, constatada a incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada do trabalhador, quando ele iniciava ou terminava sua jornada à 00h00, devidas as horas in itinere, aplicando-se o contido no inciso II, da Súmula 90, do C. TST". Portanto, a moldura fática demonstra que, embora houvesse o fornecimento de transporte pela Reclamada, restou comprovado a incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada do trabalhador, quando ele iniciava ou terminava sua jornada à 00h00. Assim, a decisão ora agravada está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que as horas in itinere são devidas. III. Ademais, a alegação quanto à incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada do trabalhador demanda reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que contamina a transcendência da matéria. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Sindicato Autor a rgumenta que o "pretende estabelecer, ainda na fase de conhecimento, qual a base de calculo dos honorários deferidos, pois a execução poderá ser coletiva e não esclareceu o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, a esclarecer qual é a base de calculo dos honorários sucumbenciais deferidos ao sindicato autor na presente ação coletiva". II. Consta do acórdão, quanto ao tema que: " Como o sindicato atua na condição de substituto processual, são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 18 deste Regional e da Súmula nº 219, III, do TST. Portanto, não há contrariedade à OJ 305 da SDI do TST. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a verba honorária, ora fixada em 15%, (quinze por cento) sobre o valor da condenação ". II. Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente as alegações do Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, sobretudo porque as questões suscitadas pela parte são de índole jurídica, ocorrendo o prequestionamento ficto, à luz da Súmula 297, III, do TST, segundo a qual " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". III. Nessa circunstância, não prospera a pretensão sindical de declarar nulo o acórdão regional recorrido, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE AO INÍCIO DA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. C om o advento da Lei nº 13.467/2017 , que entrou em vigor em 11/11/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. II. Nesse passo, o pagamento de horas in itinere , em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observa-se a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. III. Corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. IV. Dessa forma, a partir de 11/11/2017 , as horas in itinere foram suprimidas do ordenamento jurídico celetista, deixando de ser devidas, ainda que presentes os requisitos anteriormente exigidos. V. Assim, a Corte Regional, ao entender que " não há falar na limitação temporal determinada pelo juízo de piso, limite que deve se extirpado da condenação ", decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. VI. Demostrada a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento de ambas as partes; e, no mérito, negar-lhes provimento, sobressaindo a intranscendência da causa; e b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINER AO INÍCIO DA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017", e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar o pagamento de horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios