TSTAg-AIRR 1000087-15.2023.5.02.0013
Indenização por danos morais e materiais: acidente do trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente do trabalho
- Apelo desfundamentado
- Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TEMA PELA RECLAMADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Por meio da decisão monocrática, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão regional relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho que vitimou o autor. Em razões de agravo, a reclamada se insurge, apenas, contra as horas extras decorrentes dos minutos residuais, sob a alegação, em suma, de que ficaram configuradas a ofensa ao artigo 58, § 1º, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Ocorre que o tema em questão não foi apreciado pelo Regional, tampouco constou do agravo de instrumento em recurso de revista da parte, motivo pelo qual se trata de flagrante inovação recursal. Nesse contexto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Dessa forma, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator