TSTAg-AIRR 1001239-75.2021.5.02.0011
Deserção do recurso ordinário: incidência de óbice processual ao processamento do recurso de revista por transcrição insuficiente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento a partir da manutenção da decisão denegatória por seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, constatou a incidência de óbice processual ao processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante teria procedido com transcrição parcial e insuficiente do acórdão regional. Por sua vez, a parte agravante se limita a reiterar as razões do recurso de revista e alega que “a decisão da Vice-presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho, cujas razões de decidir foram adotadas pelo D. Ministro Relator, denegou o Recurso de Revista interposto sob fundamento de que a Cláusula da Apólice de Seguro disporia quanto a desobrigação/rescisão do contrato de seguro, não preenchendo, portanto, quanto aos requisitos previstos em Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019 e assim, ensejando a deserção do recurso ordinário interposto, conforme precedentes do TST”. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator