TSTAg-AIRR 0000514-24.2023.5.05.0311
Prescrição: promoções por merecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Promoções por merecimento
- TRT sob o enfoque da coexistência de dois regulamentos de empresa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a questão relativa à prescrição não foi enfrentada pela Corte local, bem como não foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao processamento do feito, ante a falta de prequestionamento da matéria A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In casu, os dispositivos constitucionais e súmula invocados pela recorrente (artigos 5º, V e 7º, XXIX da Constituição Federal e Súmula nº 294 do TST) não guardam relação com a matéria em debate (condições de implemento de promoção por merecimento prevista em plano de cargos da empresa), revelando-se, pois, impertinentes. Ainda, a invocação da Súmula nº 51, II, do TST também se revela impertinente, haja vista a discussão não ter sido analisada pelo e. TRT sob o enfoque da coexistência de dois regulamentos de empresa. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator