TSTAg-AIRR 0100171-93.2023.5.01.0522
Processos conexos: julgamento conjunto no tribunal regional de origem
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processos conexos
- Julgamento conjunto no tribunal regional de origem
- Verificada a conexão entre os processos Ag-AIRR
- Cargo de gestão
- Não observância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO NO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. 1. Verificada a conexão entre os processos Ag-AIRR - 0100171-93.2023.5.01.0522 e Ag-AIRR - 0100202-79.2024.5.01.0522, impõe-se a respectiva reunião para julgamento simultâneo. 2. Reconhecida a conexão, os feitos devem ser apreciados em sessão de julgamento única. 1 – CARGO DE GESTÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu devidamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A transcrição realizada no tópico 3.1do recurso de revista não apresenta a conclusão do acórdão recorrido no tema “doença profissional”. Agravo conhecido e não provido. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA E AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, reconheceu a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, fundamentada na jornada exauriente e no ambiente de trabalho hostil. 2. A pretensão recursal de desqualificar a prova oral ou apontar contradições nos depoimentos testemunhais demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A incidência do referido óbice inviabiliza a análise das violações legais apontadas. Agravo conhecido e não provido. 3 – DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao tema, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. Constatado pelo Tribunal Regional que os embargos de declaração foram opostos com intuito manifestamente procrastinatório e fora das hipóteses legais, visando a obstar a marcha processual sobre matéria já decidida, correta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora