TSTRR-Ag 10357-49.2021.5.15.0070
Responsabilidade solidária: formação de grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Formação de grupo econômico
- Requisitos
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Inexistência de controle e hierarquia
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do art. 2º da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : (a) por maioria, dar provimento ao recurso de agravo interposto pela reclamada COPERSUCAR S.A. para determinar o processamento do agravo de instrumento. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo; (b) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo de instrumento; e (c) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a responsabilidade solidária delas pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária