TSTAg-AIRR 0000028-10.2025.5.12.0041
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação "per relationem"
- Dispensa discriminatória
- Empregada portadora de transtornos psiquiátricos
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia à presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, em razão da dispensa de empregada acometida de transtornos psiquiátricos. 2.3. No julgamento do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2.4. O enquadramento na tese jurídica firmada no referido precedente depende das circunstâncias fáticas concretamente apuradas nos autos. 2.5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou expressamente que a autora não era portadora, à época da rescisão contratual, de doença grave capaz de promover preconceito. Soma-se a isso a premissa fática, fixada pela Corte de origem, de que o exame demissional atestou a aptidão da trabalhadora e que a dispensa ocorreu após a mãe da autora solicitar, em diversas mensagens, o desligamento da filha para a continuidade do tratamento de saúde, inclusive sob ameaça de ajuizamento de ação trabalhista. 2.6. Diante desse quadro, a pretensão recursal esbarra na ausência de conduta discriminatória da empregadora e, sobretudo, no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da moldura fática delineada na origem para reconhecer a discriminação demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora