TSTAg-RR 1001534-59.2024.5.02.0221
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao limitar a estabilidade gestacional reconhecida ao período total de 180 dias, contados do início do contrato de trabalho temporário, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, realizado no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, sobreveio a tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar a recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.357,50 ¿ dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 47.150,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator