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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 320-49.2021.5.05.0196

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Rito sumaríssimo
  • Vínculo de emprego
  • Não atendimento ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT
  • Apelo mal aparelhado
  • Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na sentença

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO MAL APARELHADO. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo exame do recurso de revista é limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista trancado não reúne condições de processamento, pois, no tema relativo ao "vínculo de emprego", houve apenas indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. Não obstante a alegação de violação aos artigos 5º, LV e 93 da CF, vale frisar que a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu in casu. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Cooperativa de Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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