TSTROT 0026452-74.2024.5.04.0000
Decisão da suprema corte inaplicável: decadência da ação rescisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão da suprema corte inaplicável
- Decadência da ação rescisória
- Não ocorrência
- O Tribunal Regional decretou a decadência da ação rescisória
- Decadência afastada
- Petrobras
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 966, INC. V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NA AR-2.876. DECISÃO DA SUPREMA CORTE INAPLICÁVEL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional decretou a decadência da ação rescisória. Para tanto, asseverou que, tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não foi observado o prazo de cinco anos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na AR-2.876. Entretanto, ao julgar a referida Questão de Ordem, mediante a qual foi dada interpretação conforme à Constituição ao § 15 do art. 525 e ao § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal conferiu à decisão efeitos ex nunc, de modo que a referida decisão somente se aplica às ações rescisórias ajuizadas após a publicação da ata do referido julgado, que ocorreu em 25/4/2025. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 23/7/2024, antes da decisão do STF na QO na AR-2.876, aplica-se ao prazo decadencial a regra original prevista no § 15 do art. 525 do CPC, sem limitação temporal. A ação está fundamentada na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.251.927, transitado em julgado em 4/3/2024. Assim, tendo sido observado o biênio decadencial previsto no § 15 do art. 525 do CPC, é tempestiva a ação rescisória. Decadência afastada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O STF conferiu à decisão efeito vinculante e eficácia erga omnes em razão de ter sido proferida em recurso extraordinário interposto contra acórdão em incidente de recursos repetitivos (art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como por ter a decisão desta Corte quanto à matéria contrariado teses de observância obrigatória firmadas nos Temas 152, no RE-895.759 e na ADI-3.423 (art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC). Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do Supremo ao examinar o Agravo na PET-7.755/DF. Asseverou, ainda, a Suprema Corte que a tese fixada tema 795 da sua tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência e, prosseguindo no exame da ação, acolher a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (¿violação a norma jurídica¿), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na RT-0020840-49.2015.5.04.0202, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela Petrobras para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Ficam invertidos os ônus da sucumbência na ação rescisória, estando o réu dispensado do pagamento das custas e os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 1.421). Transitada em julgado esta decisão, liberem-se à autora o depósito prévio e o depósito recursal efetuado nestes autos. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator