STFRE 1.519.737 AgR
Contribuição previdenciária: agroindústria
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Agroindústria
- Base de cálculo
- Receita bruta
- Inclusão dos valores relativos ao ICMS
- Constitucionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. TESE DO TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO À HIPÓTESE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte agravante à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.