TSTEDCiv-AIRR 1000341-26.2020.5.02.0002
Honorários advocatícios de sucumbência: esclarecimentos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ESCLARECIMENTOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a majoração de honorários em sede de recurso não é automática, representando faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No caso, dada a discreta complexidade da causa, constata-se que a verba honorária fixada nas inferiores instâncias (“5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença”) é suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado da reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator