TSTRR 10535-44.2020.5.15.0066
Horas extras: base de cálculo.prêmio por produção
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo.prêmio por produção
- Remuneração variável
- Inaplicabilidade
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Salário por Fora - Integração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.PRÊMIO POR PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela intitulada "comissão", porque , apesar da denominação conferida à verba, a reclamada reconheceu se tratar de vantagem conquistada pelo atingimento de metas de vendas. Consignou ainda que a parcela em comento era paga com habitualidade, como forma de premiar o esforço e bom desempenho dos empregados. Por conseguinte, firmou não ser aplicável a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras, pois o reclamante não era comissionista. Com efeito, a aplicação da Súmula 340 do TST deve ocorrer quando o empregado recebe comissões por vendas, o que não é a hipótese de um operador de telemarketing , como é o caso do autor. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as parcelas "prêmiopor produção", "prêmiopor atingimento de metas de produção" ou "prêmioprodutividade" possuem natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e da Súmula340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Comissionista Misto