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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000680-80.2021.5.09.0322

Trabalhador portuário: adicional de risco

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista consiste no não atendimento do requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o reclamante deixou de reproduzir, nas razões de recurso de revista, fragmentos essenciais para a compreensão da controvérsia. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista e se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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