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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.963.187

Tráfico de drogas: alegada nulidade processual

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada nulidade processual
  • Ausência de similitude fática
  • Situações processuais distintas
  • Cotejo analítico insuficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO E ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADO QUE VERSOU SOBRE A INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante confronto entre julgados que tenham apreciado situações fático-jurídicas semelhantes, conferindo-lhes soluções jurídicas divergentes.

2. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, no qual se examinou a validade da utilização de prova emprestada juntada aos autos antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação da defesa, e o acórdão paradigma, que apreciou controvérsia relativa à ordem de realização do interrogatório do acusado.

3. A circunstância de a prova emprestada ter sido juntada depois do interrogatório não transforma a controvérsia do acórdão embargado em discussão acerca da inversão da ordem daquele ato processual. A similitude exigida para os embargos de divergência não decorre da possibilidade de reconduzir casos distintos a uma formulação jurídica mais abrangente, mas da existência de bases fático-processuais efetivamente comparáveis.

4. A tese do agravante de que os julgados seriam semelhantes porque ambos envolveriam o direito do acusado de falar por último não supera a distinção essencial: no paradigma, o próprio interrogatório foi realizado em momento processual reputado inadequado; no acórdão embargado, a questão consistiu na posterior juntada de prova emprestada, assegurado à defesa o acesso ao material e a oportunidade de sobre ele se manifestar nas alegações finais.

5. Tampouco a relevância atribuída pelo agravante à prova emprestada ou a alegação de que ela teria sido considerada na condenação estabelece a necessária identidade entre os casos, pois tais circunstâncias não alteram a diversidade das questões processuais efetivamente decididas pelos acórdãos confrontados.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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