TSTAIRR 0001067-34.2016.5.08.0117
Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Logo, entendeu possível a inclusão dos sócios na fase de execução
- Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme se verifica, o Tribunal Regional rejeitou a alegação sob o fundamento de que os sócios respondem pelas dívidas da empresa, sendo que a matéria é regulada pelo art. 855-A da CLT, que trata da aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC ao processo do trabalho. Logo, entendeu possível a inclusão dos sócios na fase de execução. 2. A decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ante a análise do mérito do presente recurso e com base no art. 1.019, I, do CPC, julgo prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela. Prejudicado o recurso no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator