STJAgRg no HC 1.034.301
Ato infracional análogo ao crime de roubo: nulidade processual
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao crime de roubo
- Nulidade processual
- Medida socioeducativa de internação
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução não implica nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, praticado mediante grave ameaça à vítima, e na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsão do art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A aplicação da medida de internação considerou a reincidência específica do adolescente em atos infracionais análogos a roubo e a tentativa de roubo, além do descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A medida de internação foi aplicada em observância ao princípio da excepcionalidade e às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a necessidade de ressocialização do adolescente.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.