TSTAg-EDCiv-RRAg 100150-59.2019.5.01.0522
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de adicional noturno
- Ausência de pedido certo e determinado
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, ao manter a sentença, quanto à improcedência do pedido de diferenças de adicional noturno. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento . 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Restou expressamente registrado no acórdão regional que, a despeito da ausência dos cartões de ponto, a pretensão do reclamante ao pagamento das horas em prorrogação do horário noturno, foi indeferida, porquanto evidenciado, nos recibos de pagamento, a quitação habitual do adicional noturno, de modo que o obreiro deveria ter demonstrado, ao menos por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Esse não foi o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, que fez constar que o pedido formulado pelo reclamante, na exordial, é genérico, além de se reportar a três empresas distintas, em períodos alternados, o que inviabiliza até mesmo presumir em quais períodos e para qual tomadora se dava o serviço prestado em horário noturno. 3. A Corte de origem considerou, de tal sorte, que o pedido não foi certo e determinado. Nesse contexto, prevalece o entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, decorrente da inversão do ônus da prova, à luz da Súmula nº 338, é relativa e pode ser desconstituída pelos demais elementos de prova constantes no processo, o que ocorreu o caso vertente, tanto em virtude da apresentação de recibos de pagamento do adicional noturno pela primeira reclamada, quanto pela constatação de que o pedido formulado na inicial foi genérico, incerto e indeterminado e sem qualquer demonstração, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. 4. Compulsando os autos, vê-se que o reclamante, de fato, formulou, em sua exordial, pretensão genérica, incerta e indeterminada, notadamente ao direcionar o pedido à "reclamada", sem sequer especificar sobre qual das partes do polo passivo estaria se referindo, para definição da obrigação de ressarcir as diferenças pelo labor prestado em horário noturno. 5. Nesse contexto, não se vislumbra, de fato, contrariedade à Súmula nº 338, I, tampouco à Súmula nº 60. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. Logo, a pretensão de reforma da decisão regional, com fundamento em divergência jurisprudencial e em violação a dispositivo de lei infraconstitucional não impulsiona o apelo principal ao processamento. 6. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional