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Jurisprudências

TSTRRAg 11427-33.2017.5.03.0149

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos materiais
  • Concausa
  • Feriados trabalhados e multas normativas
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 12 horas

Ementa

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que o reclamante teve redução definitiva da sua capacidade laborativa no importe de 5%, em decorrência de moléstia agravada por suas atividades ocupacionais em prol da reclamada, de cuja culpa fora constatada pela "ineficiência das providências voltadas à redução dos riscos na realização do trabalho". Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de indenização por dano material está nos exatos moldes do art. 950 do Código Civil. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FERIADOS TRABALHADOS E MULTAS NORMATIVAS. I. Somente pelo reexame do conjunto fático probatório dos autos poder-se-ia alterar a conclusão do juízo a quo acerca do descumprimento das normas coletivas referentes aos feriados trabalhados, e assim, afastar a multa daí decorrente. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no aspecto, reconhecida a transcendência política da causa. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORA NOTURNA FICTA. I. Registrado no acórdão regional que o tempo despendido pelo reclamante antes e após a jornada de trabalho não ultrapassava o limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT, não se há falar em pagamento, como extras, desses minutos residuais. II. A decisão do TRT no sentido de que é válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado, está em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O STF, em 02/06/2022, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de repercussão geral, de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, é incontroversa a existência de acordo coletivo de trabalho, vigente durante o período pleiteado, com previsão de jornada de 12 horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sendo 10 horas e 45 minutos de trabalho para uma hora e 15 minutos de intervalo. Desse modo, por se tratar de matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sobressai a validade da norma coletiva concernente à jornada de 12 horas para os turnos de revezamento e, assim, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, após a 6ª diária, de 11/3/2013 a 13/10/2014. III. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, considerando ausente a transcendência da causa;b) conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas no capítulo "TURNOS DE REVEZAMENTO", para processar o recurso de revista, no aspecto, considerando ausente a transcendência da causa quanto aos demais tópicos.c) reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da reclamada no capítulo "TURNOS DE REVEZAMENTO" por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva concernente à jornada de 12 horas para os turnos de revezamento e, assim, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, após a 6ª diária, de 11/3/2013 a 13/10/2014.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Hora Noturna Reduzida

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