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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000476-26.2023.5.13.0008

Atividade com exposição a calor excessivo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atividade com exposição a calor excessivo
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Contrato de trabalho com início em 2022
  • Portaria n. 426 de 7 de outubro de 2021

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO EM 2022. PORTARIA N. 426 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Inicialmente, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos contratos com vigência anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, aplica-se a tese vinculante do Tema 161 da Tabela de IRR: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". E, nesse particular, cabe ao julgador verificar se o caso concreto se enquadra ou não no Quadro I do Anexo III da NR 15, com a redação vigente antes da alteração pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019. Quanto aos contratos vigentes em período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Registra-se que a Portaria nº 1.359/2019 foi alterada pela Portaria nº 426, em 7/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR nº 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: "4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais". No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 23/05/2022. Assim, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, esse ponto específico da matéria não foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST pela via recursal, tendo em vista que a parte reclamante se limita a afirmar que o acórdão deve ser reformado, pois o trabalho em condições insalubres, com exposição a calor acima dos limites, garante o direito ao intervalo térmico, mesmo após as alterações promovidas pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019 na NR-15. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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