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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011330-26.2018.5.15.0032

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. CLÁUSULA NA APÓLICE QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DA GARANTIA POR ACORDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada, em seus embargos de declaração, sustenta que a decisão é contraditória, por não reconhecer que a cláusula que prevê a extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora, referida no acórdão, se refere ao acordo entre o segurado (reclamante) e a seguradora, e não entre a seguradora e o tomador do seguro (reclamada). Acrescenta que o artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 visa impedir acordos lesivos ao segurado, e não vedar acordos benéficos ao mesmo, como seria o caso em questão. 2. Observa-se que, de forma expressa, restou consignado no acórdão embargado que a referida cláusula se refere à “previsão de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora dentre outras possibilidades (cláusula 18 - fls. 1.893/1.894)”. Também consta que, “no caso, o recurso revista da reclamada foi interposto quando já vigente o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, no art. 3º, §1º, prevê que, além dos requisitos estabelecidos no artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 3. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, mas, tão somente, divergência interpretativa acerca das disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 em relação à posição defendida pela parte embargante. Por fim, o acórdão embargado apresenta, ainda, citações de julgados que demonstram o entendimento da Segunda Turma sobre a matéria, corroborando a ausência de vícios a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Determina-se a reautuação do feito, para que conste como embargante apenas Twiltex Industrias Texteis S/A. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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