STJAgRg no AREsp 2.556.490
Crime de gestão temerária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de gestão temerária
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas.
3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório.
6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".
Tese
"1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.