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Jurisprudências

TSTRR 0010238-73.2024.5.18.0111

Empregada gestante: estabilidade provisória

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Desconhecimento do estado gravídico
  • Ausência de assistência pelo sindicato
  • Invalidade
  • Aplicação do artigo 500 da CLT

Ementa

TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000427-27.2024.5.12.0024. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. Discute-se a validade do pedido de demissão da reclamante, tendo em vista o seu estado gravídico, tratando-se de caso em que ausente a assistência sindical, exigência estabelecida no artigo 500 da CLT. A proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, o mencionado dispositivo condiciona a estabilidade apenas ao fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não havendo qualquer previsão no sentido da necessidade de conhecimento ou comunicação do estado gravídico. Dessa forma, a fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a Tese Vinculante nº 55, no seguinte sentido: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. A decisão proferida pela Corte regional, portanto, ao indeferir o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário, mesmo que a rescisão tenha se dado sem a assistência sindical necessária, foi proferida em dissonância da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, salários relativos ao período entre o término do contrato e o final da garantia de emprego, com reflexos postulados na exordial vinculados ao salário, a se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 20.000,00. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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