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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000819-32.2020.5.05.0531

Diferenças salariais: professor

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Professor
  • Redução da carga horária
  • Multa
  • Incólume, assim, o artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, consignou que a redução da carga horária do professor somente seria lícita se estivesse justificada por diminuição do número de turmas ou da demanda da disciplina, o que não foi comprovado pelo reclamado. 2. Registrou, ainda, que houve prejuízo remuneratório decorrente da redução injustificada da carga horária, afastando a alegação da parte de que a remuneração mensal teria sido mantida. 3. Dessa forma, a tese patronal de ausência de prejuízo financeiro foi enfrentada pelo Tribunal Regional, ainda que não de forma literal, estando implícita e inequivocamente afastada na fundamentação adotada. 4. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. II – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDBI-1, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, desde que preservado o valor da hora-aula. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamado não comprovou a alegada redução do número de alunos ou de turmas que justificasse a diminuição da carga horária do professor, limitando-se a juntar documentos unilaterais que, segundo registrado, inclusive reforçam a tese de que não houve alteração significativa na estrutura escolar. 3. Desse modo, a pretensão recursal do reclamado, no sentido de que houve diminuição do número de alunos e turmas apta a justificar a redução da carga horária, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. III – MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Incólume, assim, o artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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