TSTAg-Emb 0011066-47.2023.5.15.0092
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Decorre do simples fato da terceirização
- Horas extras
- Validade do acordo de compensação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “a responsabilidade da tomadora tem cunho eminentemente fático. Decorre do simples fato da terceirização. Ainda que ao contratarem a terceirização estipulem expressamente a irresponsabilidade da tomadora esta responderá havendo inadimplência da prestadora. Como tem reconhecido a melhor doutrina e a jurisprudência predominante, o item IV da Súmula 331 do C. TST tem respaldo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil que veiculam a regra mater da responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Desse modo não infringe o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal), pois tem esteio na lei e vislumbra a responsabilidade daquele que age ou se omite por culpa in eligendo. Assim, a segunda reclamada deve responder, embora subsidiariamente, pelos débitos da contratada”. 2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “por outro lado, da análise dos espelhos de ponto depreendo que a reclamada utilizava compensação por meio do banco de horas. Após a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) é possível a pactuação do banco de horas mediante acordo coletivo ou individual escrito, neste caso, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Todavia, esse não é o caso dos autos, já que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva ou acordo individual amparando a compensação”. Pontuou que “as convenções coletivas juntadas com a defesa estabeleceram que ‘ficam as empresas autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da CLT, devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL’, mas não foi comprovada a existência negociação das condições do sistema de compensação com o sindicato da categoria profissional. Assim, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do trabalhador”. 2. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido da validade do regime compensatório e da inexistência de diferenças de horas extras, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva comprovação da negociação coletiva ou da pactuação individual do banco de horas e ao cotejo dos registros de jornada com os recibos salariais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “considero o depoimento da testemunha do autor mais convincente, já que se ativava diretamente com o reclamante, enquanto a testemunha da reclamada almoçou com o reclamante ‘nos 3 e 4 dias que trabalharam juntos’. Assim, admito que o autor usufruía de 30 minutos de intervalo”. 2. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem desconstituiu a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto pela prova testemunhal produzida, reputando mais convincente o depoimento da testemunha indicada pelo autor, no sentido de que o demandante usufruía apenas 30 minutos de intervalo. Desse modo, a conclusão adotada pela Corte de origem decorreu da valoração da prova oral e documental constante dos autos. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, no sentido da fruição integral do intervalo ou da validade dos registros de jornada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator