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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RE-Ag-RR 0020196-02.2021.5.04.0201

Município de canoas: ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACORDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO DO STF. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST havia reconhecido a transcendência jurídica da matéria e negado provimento ao agravo do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Supremo Tribunal Federal comunicou esta Corte que, no julgamento da Reclamação nº 79.599/RS, cassou o acórdão desta Sexta Turma, determinando-se que fosse proferida outra decisão, com observância dos critérios estabelecidos na ADC 16. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência política e seguir no exame do agravo de instrumento, conforme as teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACORDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO DO STF. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACORDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO DO STF. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, apesar de o Regional, com fundamento na prova documental colacionada aos autos, concluir que o ente público reclamado não tomou "as medidas para acompanhar a primeira reclamada no cumprimento de suas obrigações contratuais", destacando que foram deferidas ao reclamante, dentre outras parcelas, diferenças de FGTS de toda a contratualidade com a multa de 40%, deve-se observar a decisão proferida na Reclamação nº 79599/RS, de Relatoria do Ministro Nunes Marques, que cassou o acórdão anteriormente proferido nestes autos, na qual mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público . Nesse contexto, considerando a decisão do STF na Reclamação nº 79599/RS, que concluiu que o TRT impôs responsabilidade subsidiária ao ente público sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

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