TSTAg-AIRR 10943-82.2023.5.18.0054
Não configuração: incólume, assim, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não configuração
- Incólume, assim, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal
- Preclusão / Coisa Julgada
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes . 3. A decisão monocrática, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em inconstitucionalidade. Incólume, assim, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada; Legitimidade Ativa