TSTAIRR 0010223-12.2022.5.15.0062
Promoção por merecimento: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Progressões por antiguidade
- Dotação orçamentária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROGRESSões POR ANTIGUIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. dotação orçamentária. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, ALÍNEA ‘C’ E § 8º, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravo de instrumentos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator