STJAgRg no HC 1.020.966
Crime praticado contra criança: lesão corporal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime praticado contra criança
- Lesão corporal
- Conflito de jurisdição
- Ausência de vara especializada
- Competência da vara de violência doméstica contra a mulher
- Razões que não infirmaram todos os fundamentos do decisum atacado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ACOLHIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.