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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0010448-09.2020.5.03.0168

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, emerge do acórdão regional que o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento das horas trabalhadas pelo autor além da 6ª diária ou 36ª semanal como extras e, consequentemente, a adoção do divisor 180, nos períodos abrangidos pelo ACT 2016/2017 e pela CCT 2018/2020, baseando-se no Tema de Repercussão Geral n° 1.046 e no disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. Na hipótese, o regime em questão estava autorizado pelos instrumentos normativos da categoria. 5. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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