STJAgRg no HC 1.005.374
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo legal
- Fundamentação idônea
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, incluindo aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida, afastamento do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após o Tribunal de origem afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.
3. A defesa alegou que os agravantes são primários, de bons antecedentes, com trabalho fixo formal, e que a quantidade de droga apreendida (menos de 2kg de maconha) não poderia ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado ou justificar a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada.
7. O redutor especial previsto no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado com o entendimento de que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva.
8. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
9. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. A revisão de fundamentos adotados pela instância ordinária que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no HC 847.427/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. A revisão de fundamentos adotados pela instância ordinária que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.