TSTAIRR 1001406-20.2016.5.02.0609
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Novo pedido
- Matéria já decidida na fase executória
- Preclusão
- Diante disso, a decisão regional não merece reforma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVO PEDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser renovada após o pronunciamento definitivo sobre a matéria, uma vez que a questão se torna preclusa. Na situação dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de apreciação na fase executiva, configurando-se, assim, a preclusão consumativa. Diante disso, a decisão regional não merece reforma. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora