STJAREsp 3.051.580
Alimentos avoengos: natureza subsidiária e complementar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos avoengos
- Natureza subsidiária e complementar
- Ausência de prova da incapacidade do genitor
- Revisão
- Óbice da súmula nº 7/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO GENITOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A obrigação de alimentos avoengos é subsidiária e complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ.
2. A pretensão recursal de impor alimentos aos avós paternos pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.