STJHC 1.088.194
Execução penal: intimação pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Intimação pessoal
- Homologação de falta grave
- Defensor constituído
- Ausência de previsão legal
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, no âmbito do processo penal, a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, não sendo exigida para acórdãos proferidos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial (AgRg no HC n. 1.013.510/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
2. Especificamente em relação à execução penal, não se verifica a ocorrência de previsão legal determinando a intimação pessoal do apenado em caso de homologação da falta grave, sendo suficiente a intimação do seu defensor.
3. No caso, o defensor constituído foi regularmente intimado e chegou a interpor o agravo, não conhecido por intempestividade, circunstância capaz de indicar a ciência inequívoca da decisão.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.