TSTRR 1345-96.2016.5.21.0012
Terceirização: contrato de facção
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017, E POSTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cabível o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017, E POSTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Diante de aparente dissonância do acórdão do TRT com entendimento que vem se firmando nesta Corte acerca da responsabilidade sobre débitos trabalhistas em contrato de facção, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017, E POSTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A matéria em debate tem relação com o Tema n.º 48 da Tabela de IRR do TST: "O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?" Porém, até o fechamento da pauta deste julgamento, não havia determinação de suspensão de processos. 2. Por outro lado, cumpre registrar que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 3. No caso, em melhor exame das razões recursais, constata-se que a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão do TRT (votos vencedor e vencido – que não são sintéticos), sem indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o efetivo prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 4. Não fosse apenas isso, a parte deixou de impugnar fundamentos relevantes do acórdão do TRT que, ao ver da maioria do Colegiado Julgador, justificam a manutenção da responsabilização subsidiária da recorrente, não obstante o reconhecimento de que o ajuste firmado entre as empresas era um contrato de facção, quais sejam: que a responsabilização da tomadora dos serviços encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, conforme o Código de Defesa do Consumidor "fugindo a razoabilidade que o trabalhador, que atuou na elaboração desses produtos, tão ou mais vulneráveis quanto o consumidor final, estejam desguarnecidos de similar tutela"; e que, a teor dos artigos 10 e 448, ambos da CLT, bem como considerando a intenção do legislador de tutelar os direitos trabalhistas, a estruturação da fábrica têxtil, por meio do negócio de facção, não poderia atingir as garantias e direitos conferidos aos trabalhadores constitucionalmente. 5. Não foram preenchidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros :I - por maioria, vencido o Exmo. Senhor Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dar provimento ao agravo e, prosseguindo no exame do agravo de instrumento, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista;II - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização