TSTEDCiv-RR-Emb 1000773-75.2023.5.02.0055
Responsabilidade subsidiária ente público: ausência de fiscalização do contrato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária ente público
- Ausência de fiscalização do contrato
- Mero inadimplemento das verbas trabalhistas
- Vícios não configurados
- A decisão embargada não apresenta vícios que justifiquem sua alteração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O reclamante busca, via embargos de declaração, modificar acórdão desta 2ª Turma que, dando provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo, afastou a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, sob o argumento de omissão e contradição no julgado quanto à existência de culpa in vigilando. 2. A decisão embargada não apresenta vícios que justifiquem sua alteração. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sem registrar elementos fáticos que caracterizassem efetiva culpa pela ausência de fiscalização do contrato. 3. Assim, não há omissão quanto ao ônus da prova, pois a responsabilização subsidiária decorreu unicamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que motivou a reforma do acórdão recorrido em obediência à decisão vinculante do STF, que exige comprovação efetiva da culpa in vigilando para a condenação do ente público. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora