TSTAg-RRAg 0100604-32.2022.5.01.0264
Cartão de ponto: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. FÉRIAS EM DOBRO. TRABALHO AOS DOMINGOS. DIFERENÇA SALARIAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a parte agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista, limitando-se a alegar a existência de transcendência das questões impugnadas. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do recurso de revista, sustentando, de forma genérica, que o seu recurso de revista encontra-se em condições de prosseguimento. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo interposto pelo reclamante; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator