TSTAg-AIRR 0020792-85.2023.5.04.0016
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre suspensão do contrato de trabalho, validade da rescisão do contrato, manutenção do auxílio-alimentação, pagamento do abono salarial, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 442 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 9º da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 6.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.911,53 (mil, novecentos e onze reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator