TSTEDCiv-EDCiv-RR 0011056-73.2023.5.03.0112
Intervalo do digitador: caixa bancário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Caixa bancário
- Restabelecimento da sentença
- Delimitação do alcance
- Prescrição
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, esta Turma consignou de forma expressa que o restabelecimento da sentença se restringe ao deferimento das horas extras decorrentes da não concessão das pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, observada a prescrição quinquenal fixada no acórdão regional (marco em 09/11/2012). 3. Não houve pronunciamento no sentido de afastar a prescrição ou de fixar novo marco prescricional, tendo sido expressamente preservado o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à interrupção da prescrição, inclusive no que se refere ao protesto judicial. 4. As alegações da embargante, relativas à inaplicabilidade da interrupção da prescrição por protesto e à limitação temporal de seus efeitos, dizem respeito ao mérito da controvérsia prescricional, já decidido na instância ordinária e mantido por esta Turma, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator