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Jurisprudências

TSTAIRR 0001185-66.2023.5.17.0132

Procedimento sumaríssimo: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dano moral
  • Frustração da contratação após exames admissionais
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓS EXAMES ADMISSIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória do Recurso de Revista, fundada no art. 896, §§ 9º e 1º-A, inciso III, da CLT. 2 - A controvérsia diz respeito à possibilidade de a convocação para exames admissionais ensejar responsabilidade civil por danos morais em decorrência da criação de expectativa de contratação. 3 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a frustração da promessa de contratação sem justificativa viola a lealdade e a boa-fé objetiva, bem como enseja indenização por danos morais. A expectativa de contratação, por sua vez, é criada a partir das manifestações do sujeito contratante que sinalizam a intenção de contratar, como a convocação para exames admissionais. 4 - O acórdão regional consignou expressamente que “a reclamada confessou que tinha interesse na contratação do reclamante, tendo o convocado para realizar os exames admissionais, após a entrevista”, e que, “tendo realizado os exames admissionais em 27/07/2023, o reclamante entrou em contato com a reclamada em 22/08/2023, questionando se estava faltando algum documento, mas não obteve mais respostas”. A confissão da Reclamada quanto à finalidade da convocação para exames admissionais e a análise dos documentos relativos à comunicação estabelecida entre o Reclamante e a Reclamada ensejou o reconhecimento da geração de expectativa de contratação. Em suma, o quadro fático delineado no acórdão regional denota que, sob as circunstâncias demonstradas pelo conjunto probatório, a convocação para os exames admissionais gerou expectativa de contratação, posteriormente frustrada pela Reclamada. 5 - A discussão a ser apresentada em sede de recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – a saber, a geração de expectativa de contratação, ante as circunstâncias da convocação para exame admissional –, e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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