TSTRR-RR 0002447-58.2011.5.02.0433
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: decisão interlocutória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento de grupo econômico
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que reconhece a existência de grupo econômico e determina a citação da empresa, nos termos do art. 880 da CLT, tem manifesto caráter interlocutório, não sendo passível de recorribilidade de imediato. Diante de tal contexto, a ausência de imediata impugnação quanto à referida questão não enseja a sua preclusão. Nessa senda, com a oposição dos Embargos à Execução, após a prévia garantia do juízo, será permitido à parte questionar eventual desacerto no reconhecimento do grupo econômico. Assim, a Corte de origem, ao entender configurada a coisa julgada, além de contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 214 do TST, obstou à parte o exercício pleno do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, em manifesta violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o Acórdão regional, afastar o trânsito em julgado da discussão sobre a existência de grupo econômico e temas correlatos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento dos Embargos à Execução da empresa METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA., como entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais temas recursais. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária