TSTAg-AIRR 0010497-12.2020.5.15.0008
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Controvérsia dirimida a partir do acervo probatório
- Inviabilidade de reexame da matéria pela instância extraordinária
- Inviável a reforma da decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA APRESENTADOS PELA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, no sentido de que os cartões de ponto não são idôneos. Ao revés, a Corte a quo concluiu que o reclamante não comprovou nenhuma irregularidade formal ou material nos registros apresentados pela reclamada. 3. Inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator