TSTRR 0021159-77.2021.5.04.0211
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato em curso no início da vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento
- Horas extraordinárias
- Acordo de compensação de jornadas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23 (IRR-528-80.2018.5.14.0004). INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS FATOS GERADORES EFETIVADOS A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. Assim, quanto aos fatos geradores efetivados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a condenação resultante da concessão parcial do intervalo intrajornada deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 19 (IRR-897-16.2013.5.09.0028). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS QUE NÃO ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”, nos termos da tese jurídica fixada no item I do Tema Repetitivo nº 19 (IRR-897-16.2013.5.09.0028). II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer que o tema ¿intervalo intrajornada ¿ aplicação da Lei nº 13.467/2017¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação resultante da concessão parcial do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja: ¿o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho¿, conforme se apurar em liquidação de sentença. (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator