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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000495-64.2024.5.22.0002

II ¿ recurso de revista ¿ regência da lei nº 13.467/2017 ¿ incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II ¿ RECURSO DE REVISTA ¿ REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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