TSTAg-AIRR 384-24.2021.5.08.0116
Execução ofensa à coisa julgada: benefício de ordem
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução ofensa à coisa julgada
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário
- Possibilidade
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ficou explicitado na decisão monocrática que, "comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito por parte da primeira devedora, a execução deve mesmo se voltar contra a devedora subsidiária" . Configurado o inadimplemento do devedor principal, em razão da recuperação judicial, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios desta, é válido o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional