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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 384-24.2021.5.08.0116

Execução ofensa à coisa julgada: benefício de ordem

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução ofensa à coisa julgada
  • Benefício de ordem
  • Redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário
  • Possibilidade
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ficou explicitado na decisão monocrática que, "comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito por parte da primeira devedora, a execução deve mesmo se voltar contra a devedora subsidiária" . Configurado o inadimplemento do devedor principal, em razão da recuperação judicial, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios desta, é válido o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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