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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 311-40.2014.5.12.0034

Inexigibilidade do título executivo judicial

  • Direito do Trabalho
  • Inexigibilidade do título executivo judicial
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA TERCEIRIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 383, NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, acerca da declarada inexigibilidade do título executivo judicial fundado em tese de equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, em face de decisão em tema de repercussão geral emanada da Suprema Corte. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " o título executivo formado nos autos se mostra inexigível em razão da tese jurídica firmada quanto ao Tema 383/STF ". Segundo a Corte a quo, a " aludida decisão foi proferida em 06.04.2021 e o trânsito em julgado ocorreu em 01º.03.2023 nestes autos (fl. 698), sendo aplicável referido entendimento ao presente caso ". O Tribunal Regional concluiu pelo " provimento do recurso, no tópico, para determinar a observância da tese jurídica referente ao Tema 383/STF e, por consequência, declarar a inexigibilidade do título executivo judicial ". Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo exequente, a Corte a quo entendeu que " não é necessário o trânsito em julgado da tese jurídica fixada pela Excelsa Corte para aplicação do entendimento firmado ". Na hipótese, consta do acórdão regional que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu após a decisão da Suprema Corte, no RE nº 635.546, Tema nº 383, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a inexigibilidade do título executivo judicial. Registra-se que, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. Por fim, no que tange à alegação de que o trânsito em julgado do acórdão em embargos de declaração referente à decisão do Tema nº 383 do STF só se deu em 9/2/2024, não vinga a tese sustentada pelo exequente, pois, como expressamente registrado no acórdão regional, não é necessário o trânsito em julgado da tese jurídica fixada pela excelsa Corte para aplicação do entendimento firmado. Decisões do Supremo Tribunal Federal possuem caráter vinculante e eficácia erga omnes , ou seja, não é necessário o trânsito em julgado para sua observância. Além disso, ressalta-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público

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