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Jurisprudências

TSTAIRR 0000474-46.2023.5.07.0033

Negativa de prestação jurisdicional: violação do art. 93, IX, da constituição federal não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação do art. 93, IX, da constituição federal não configurada
  • Impenhorabilidade de valores
  • Ausência de comprovação de origem pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente, explicitando as suas razões de convencimento amparado no exame do conjunto probatório, consignando que as provas apresentadas pela executada foram insuficientes para comprovar a origem pública do numerário, sendo desnecessária, nesse contexto, a análise pormenorizada de cada peça documental. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, estando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 2.1 - O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que os documentos apresentados pela executada não comprovam que os valores bloqueados possuíam origem pública ou destinação específica para a área da saúde, sendo inviável a aplicação da proteção prevista no art. 833, IX, do CPC, bem como a aplicação do entendimento fixado na ADPF 664/STF, ante a ausência de demonstração fática da natureza pública da verba constrita. No aspecto, registrou que “os documentos juntados pela executada, em especial o extrato de ID. 1c0147d, não comprovam a origem e o destino específico dos fundos bloqueados, demonstrando apenas a ocorrência de diversas operações como transferências e bloqueios realizados na conta pertencente à executada” e que “não se constatou nos autos evidência de que o montante bloqueado derive exclusivamente de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde”. 2.2. - Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados somente seria possível de forma reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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