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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20406-56.2020.5.04.0373

Vínculo de emprego: jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Jornada de trabalho
  • Atividade religiosa
  • Trabalho voluntário
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Duração do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE RELIGIOSA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício apenas quanto aos serviços de limpeza prestados na sede da reclamada, rejeitando, porém, a tese de relação de emprego quanto às demais atividades desempenhadas pela reclamante, de cunho religioso, uma vez que inseridas nos Termos de Adesão de prestação de serviço voluntário firmados pela autora. Diante desse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de vínculo empregatício quanto às atividades diversas da limpeza e, por conseguinte, ampliação da jornada reconhecida, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais foram reiteradamente afastadas pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Duração do Trabalho; Reconhecimento de Relação de Emprego

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